
Rumamos ali na segunda-feira a seguir à Páscoa. Para piquenicar, para olhar o Tejo, para descansar em cima da manta, jogar à bola, às cartas, para pescar, enfim, para estar.



Há quem o faça de véspera.
Durante o resto do ano também.
Vai-se ao Tejo para pescar enquanto se saboreia a brisa fresca da água e a sombra dos salgueiros. Para saborear também momentos de solidão e silêncio, ou o convívio da família e dos amigos, com barulheira e gargalhadas.
Vai-se ao Tejo para pescar enquanto se saboreia a brisa fresca da água e a sombra dos salgueiros. Para saborear também momentos de solidão e silêncio, ou o convívio da família e dos amigos, com barulheira e gargalhadas.


As margens do rio têm isto, esta magia sobre nós.
Por vezes vai-se ao rio só de passagem, em passeio. De carro, de bicicleta, de mota. Para ver o nível das águas, para matar saudades.
Desde que tenho memória que é assim. Menos nos últimos anos.
Agora, não podemos fazer nada disto.
Agora, não podemos fazer nada disto.
Ali, o Tejo foi fechado com portões, privatizado. Acabaram-se as pescarias no verão, os convívios e os momentos de solidão a olhar as águas sob os salgueiros.
Um dia por ano, fazem-nos o favor de nos devolver a Senhora da Guia. Abrem-nos os portões e nós lá entramos. Por breves horas e a favor.
Há sempre alguma expectativa acerca da abertura dos portões.
Serão abertos? Quais serão abertos? Quando serão abertos? A que horas abre a Senhora da Guia?
A Senhora da Guia não é só a capela, essa continua acessível, seguindo por um caminho serpenteado.
A Senhora da Guia é toda aquela zona, são as margens do rio, são os salgueiros, os penhascos, os charcos que abrigam rãs e pequenos aranhiços de água. Como podem as margens do Tejo, agora, ter dono?
Como podem os caminhos de acesso ao Tejo ser fechados?
Nota:Num dos portões encontra-se referência a dois artigos do código civil, a seguir transcritos:
Art. 1276.º (Direito das coisas - aquisição e perda da posse)
Acção de prevenção
Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.
ARTIGO 1311.º(Direito de propriedade – Defesa da propriedade - Acção de reivindicação)
ARTIGO 1311.º(Direito de propriedade – Defesa da propriedade - Acção de reivindicação)
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos.
Esclarecidos?