sábado, abril 30, 2011

A que horas abre a Senhora da Guia?








Desde que tenho memória que a Senhora da Guia é um espaço de acesso público.



Rumamos ali na segunda-feira a seguir à Páscoa. Para piquenicar, para olhar o Tejo, para descansar em cima da manta, jogar à bola, às cartas, para pescar, enfim, para estar.


Há quem o faça de véspera.

Durante o resto do ano também.
Vai-se ao Tejo para pescar enquanto se saboreia a brisa fresca da água e a sombra dos salgueiros. Para saborear também momentos de solidão e silêncio, ou o convívio da família e dos amigos, com barulheira e gargalhadas.


As margens do rio têm isto, esta magia sobre nós.


Por vezes vai-se ao rio só de passagem, em passeio. De carro, de bicicleta, de mota. Para ver o nível das águas, para matar saudades.

Desde que tenho memória que é assim. Menos nos últimos anos.
Agora, não podemos fazer nada disto.



Ali, o Tejo foi fechado com portões, privatizado. Acabaram-se as pescarias no verão, os convívios e os momentos de solidão a olhar as águas sob os salgueiros.

Um dia por ano, fazem-nos o favor de nos devolver a Senhora da Guia. Abrem-nos os portões e nós lá entramos. Por breves horas e a favor.


Há sempre alguma expectativa acerca da abertura dos portões.


Serão abertos? Quais serão abertos? Quando serão abertos? A que horas abre a Senhora da Guia?


A Senhora da Guia não é só a capela, essa continua acessível, seguindo por um caminho serpenteado.



A Senhora da Guia é toda aquela zona, são as margens do rio, são os salgueiros, os penhascos, os charcos que abrigam rãs e pequenos aranhiços de água. Como podem as margens do Tejo, agora, ter dono?


Como podem os caminhos de acesso ao Tejo ser fechados?

Nota:Num dos portões encontra-se referência a dois artigos do código civil, a seguir transcritos:

Art. 1276.º (Direito das coisas - aquisição e perda da posse)


Acção de prevenção

Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.
ARTIGO 1311.º(Direito de propriedade – Defesa da propriedade - Acção de reivindicação)

1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos.


Esclarecidos?

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